Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.258.682
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 11/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM SEGURO PRESTAMISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VENDA CASADA. SEGURO FACULTATIVO. REVISÃO VEDADA PELAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial contra acórdão que, em ação de cobrança fundada em empréstimo consignado com seguro prestamista, manteve a validade da contratação e afastou danos morais, reconhecendo o caráter facultativo do seguro e, em paralelo, anulou sentença em ação de repactuação por superendividamento por incompetência absoluta da Justiça Federal.
2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente, as questões essenciais, ainda que em sentido desfavorável, examinando a contratação, a facultatividade do seguro e a inexistência de abusividade. 3. A conclusão de que o seguro prestamista foi facultativo e não configurou venda casada decorre da análise das cláusulas contratuais e do conjunto probatório, cuja revisão é inviável em recurso especial, ante os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.
4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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