Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.258.659

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO À PENHORA DE SEGURO GARANTIA. MANUTENÇÃO CONJUNTA COM PENHORA PARCIAL VIA SISBAJUD. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO- PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 835, § 2º, E 848 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. I -Na origem, trata-se de execução fiscal ajuizada para cobrança de crédito tributário (ISS), constituído por meio de Certidões de Dívida Ativa, no bojo da qual a parte executada nomeou à penhora apólice de seguro garantia, em valor correspondente à integralidade do débito atualizado, requerendo a substituição do bloqueio de valores efetivado via Sisbajud. Na decisão de primeiro grau, julgou-se procedente o pedido, deferindo-se a substituição da penhora on-line pela apólice de seguro garantia, com a consequente liberação dos valores bloqueados. No Tribunal a quo, a decisão foi reformada, para determinar a manutenção conjunta da penhora parcial realizada via Sisbajud e do seguro garantia apresentado. O valor da causa foi fixado em R$ 1.014.155,00 (um milhão, quatorze mil, cento e cinquenta e cinco reais). II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial. III - Não há que se falar na existência dos vícios do art. 489 quando a Corte de origem se manifesta, fundametadamente, sobre a matéria, ainda que não indique os dispositivos legais suscitados pela parte interessada. Também não viola o art. 1.022 do CPC/2015 o julgado que apresenta fundamentos suficientes para o julgamento do litígio, ainda que contrários ao interesse da parte. Portanto, descaracterizadas as alegações de violação. IV - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ. V - Com relação à violação aos arts. 835, § 2º e 848, ambos do CPC, o Superior Tribunal de Justiça possui a função constitucional de Corte de Precedentes. Dessa atribuição constitucional decorre o dever de se manifestar, no julgamento dos recursos especiais, a respeito das alegações de violação da legislação federal. Assim, esta Corte somente pode conhecer das alegações que foram objeto de manifestação pela Corte de origem, sob pena de realizar indevida atividade de revisão recursal ou supressão de instância. Ainda que se trate de matéria de ordem pública. VI - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial conhecido e nesta parte improvido.

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