Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.258.285

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 935 DO CC/2002. INDEPENDÊNCIA RELATIVA ENTRE AS INSTÂNCIAS PENAL E CIVIL. HIPÓTESE DE TRANSAÇÃO PENAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação de indenização por danos morais e materiais decorrente de lesão corporal, no qual se suscita negativa de prestação jurisdicional, vinculação do juízo cível à absolvição penal e desproporcionalidade do dano moral. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal estadual enfrenta, com fundamentação suficiente, os pontos essenciais da controvérsia, inclusive a autonomia entre instâncias e a ausência de interposição de apelação. 3. A absolvição criminal apenas vincula o juízo cível quando reconhecida a inexistência do fato ou a negativa de autoria. Realização de transação penal não impede a responsabilização civil (CC/2002, art. 935). Precedentes. 4. A revisão do valor fixado a título de dano moral demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial, salvo hipóteses de valor irrisório ou exorbitante, o que não se verifica na espécie. Aplicação da Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

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