Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.258.227

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR TRANSAÇÕES ELETRÔNICAS EM CONTA BANCÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 14 DO CDC. OPERAÇÕES REALIZADAS COM CREDENCIAIS VÁLIDAS (SENHA PESSOAL). FORTUITO EXTERNO E CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. RUPTURA DO NEXO CAUSAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA PELO MESMO ÓBICE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial contra acórdão que, em ação indenizatória, reformou a sentença e julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo que as transações foram realizadas com credenciais válidas do consumidor e sem burla aos protocolos de segurança do banco. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de modo suficiente as questões devolvidas, afasta preliminares com base em IRDR e teoria da asserção, aplica o CDC às instituições financeiras, delineia a responsabilidade civil e fixa premissas sobre ausência de falha do serviço e culpa exclusiva do consumidor. 3. Configurada a realização das operações com senha pessoal intransferível e ausente demonstração de falha de segurança, reconhece-se fortuito externo e culpa exclusiva do consumidor, rompendo o nexo causal e afastando a responsabilidade objetiva do banco. 4. A revisão das premissas fáticas quanto à dinâmica das transações e à inexistência de falha de segurança demanda reexame de provas, vedado em recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ; prejudicada, por conseguinte, a análise por dissídio jurisprudencial. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

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