Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.257.950
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA.
REVOGADA. RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 735/STF. SÚMULA
Nº 7/STJ. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que não
é cabível recurso especial para reexaminar acórdão que defere ou
indefere liminar ou antecipação de tutela, haja vista a natureza
precária da decisão, a teor do que dispõe a Súmula nº 735/STF.
2. Rever as conclusões do tribunal recorrido a respeito do
preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC demandaria o reexame
de matéria fático-probatória, para o que há óbice na Súmula nº
7/STJ. Precedentes.
3. A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a
conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão
recursal. Súmula nº 283/STF.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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