Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.257.750

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Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. ALTERAÇÃO NO PEDIDO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. LOCAÇÃO. COBRANÇA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS E SUCUMBENCIAIS. PREVISÃO CONTRATUAL. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. O Tribunal de origem considerou que não houve julgamento extra petita e nem alteração no pedido e rever tais fundamentos demandaria o reexame de todo o conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula nº 7/STJ. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça, nos contratos de locação pode haver previsão de pagamento, pelo locatário, dos honorários contratuais, sendo que os honorários advocatícios contratuais e os sucumbenciais possuem natureza jurídica distinta e a cumulação das referidas verbas não configura bis in idem. 3. A divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, exige comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos arestos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não sendo bastante a simples transcrição de ementas, sem o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

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