Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.257.743
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 11/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. PROPRIEDADE E USO EXCLUSIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. MULTA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. CARÁTER DE PREQUESTIONAMENTO. AFASTAMENTO. SÚMULA 98/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre interposto em ação de arbitramento de aluguel ajuizada por espólio contra empresa que utiliza o imóvel indicado como sede, mantendo-se na origem a improcedência dos pedidos por ausência de prova da correspondência entre a fração ideal alegada e a área efetivamente ocupada, além de rejeitar embargos de declaração com multa.
2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente, as teses postas, concluindo pela ausência de demonstração da correta identificação do imóvel ocupado e pela insuficiência dos documentos apresentados para correlacionar a fração ideal ao endereço da sede, razão pela qual se afasta a apontada violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC. 3. A pretensão de revisar a conclusão de que não se comprovou a correspondência entre a fração ideal e a área física utilizada demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ acerca das alegadas violações dos arts. 1.228, 1.319 e 884 do CC.
4. Embargos de declaração opostos com propósito de prequestionamento não revelam intuito protelatório, sendo indevida a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, conforme orientação da Súmula 98/STJ.
5. Fica prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial sobre as teses não conhecidas.
6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.
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