Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.257.667
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n.
182/STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos de
inadmissibilidade.
2. Nas razões do agravo regimental, o agravante não refuta
concretamente o óbice da Súmula n. 182/STJ, limitando-se a reiterar
pleito absolutório e a sustentar que as questões seriam
exclusivamente de direito, sem reexame de provas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
pode ser conhecido quando não impugna, de modo específico e
integral, os fundamentos da decisão agravada que não conheceu do
agravo em recurso especial, à luz da Súmula n. 182/STJ e dos arts.
932, III, e 1.021, § 1º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Constatada a ausência de impugnação específica do fundamento da
decisão agravada, incide a Súmula n. 182/STJ, que torna inviável o
agravo que não ataca os fundamentos do decisum.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 932, III; CPC/2015,
art. 1.021, § 1º; STJ, Súmula n. 182; STF, Súmula n. 284; STJ,
Súmula n. 7
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2008006/SP, Sexta
Turma, DJe 7/4/2022; STJ, AgRg no AREsp 2037040/RS, Sexta Turma,
DJe 28/3/2022; STJ, AgRg no AREsp 1998402/SP, Sexta Turma, DJe
21/3/2022; STJ, AgRg no AREsp 2018698/SC, Quinta Turma, DJe
18/3/2022; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2012121/GO, Quinta Turma, DJe
18/3/2022
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