Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.257.667

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade. 2. Nas razões do agravo regimental, o agravante não refuta concretamente o óbice da Súmula n. 182/STJ, limitando-se a reiterar pleito absolutório e a sustentar que as questões seriam exclusivamente de direito, sem reexame de provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não impugna, de modo específico e integral, os fundamentos da decisão agravada que não conheceu do agravo em recurso especial, à luz da Súmula n. 182/STJ e dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Constatada a ausência de impugnação específica do fundamento da decisão agravada, incide a Súmula n. 182/STJ, que torna inviável o agravo que não ataca os fundamentos do decisum. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 932, III; CPC/2015, art. 1.021, § 1º; STJ, Súmula n. 182; STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n. 7 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2008006/SP, Sexta Turma, DJe 7/4/2022; STJ, AgRg no AREsp 2037040/RS, Sexta Turma, DJe 28/3/2022; STJ, AgRg no AREsp 1998402/SP, Sexta Turma, DJe 21/3/2022; STJ, AgRg no AREsp 2018698/SC, Quinta Turma, DJe 18/3/2022; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2012121/GO, Quinta Turma, DJe 18/3/2022

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