Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.257.616
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 01/10/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DA EMPRESA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICA.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional nos embargos de declaração, se o Tribunal de origem enfrenta a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia. A motivação contrária ao interesse da parte não se traduz em ofensa à legislação processual. 2. É inviável, em sede de recurso especial, rever as conclusões do acórdão recorrido quanto à caracterização jurídica da empresa como consumidora e ao deferimento da inversão do ônus da prova, ante o óbice da Súmula nº 7/STJ. 3. A incidência da Súmula nº 7/STJ impede a admissão do recurso especial por qualquer das alíneas do permissivo constitucional.
4. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.
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