Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.257.562
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 25/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TÍTULO EXECUTIVO. TESTEMUNHAS. DISPENSA. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Esta Corte Superior possui entendimento de que, conforme o art. 24 da Lei nº 8.906/1994, o contrato de honorários advocatícios é título executivo, independentemente da assinatura de duas testemunhas. Precedentes.
2. No caso concreto, rever a conclusão do acórdão recorrido de que não há falar em prescrição no caso dos autos demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor do disposto na Súmula nº 7/STJ.
3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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