Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.257.517

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. ART. 509, § 2º, DO CPC. CÁLCULO ARITMÉTICO. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO E PERÍCIA CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ TAMBÉM PELA ALÍNEA C. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Tendo o Tribunal estadual concluído que o título judicial fixou todos os parâmetros necessários à apuração do crédito, reputando suficiente a realização de simples cálculos aritméticos e afastando a necessidade de liquidação por arbitramento e perícia contábil, a alteração desse entendimento demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 2. A incidência da Súmula 7/STJ obsta o conhecimento do apelo nobre também pela alínea c, porquanto o dissídio jurisprudencial não se configura quando a controvérsia demandaria reexame de fatos e provas. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

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