Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.257.504
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 11/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MORA. NORMALIDADE CONTRATUAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN. REFERENCIAL NÃO ABSOLUTO. CAPITALIZAÇÃO. ABUSIVIDADE NÃO RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DO TEMA 28/STJ CONDICIONADA AO RECONHECIMENTO PRÉVIO DE ABUSIVIDADE. REVISÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS E CONTRATUAIS. SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A descaracterização da mora por abusividade nos encargos da normalidade contratual (Tema 28/STJ) pressupõe o reconhecimento de abusividade, circunstância afastada pelo Tribunal estadual ao validar a notificação extrajudicial, reputar não abusivos os juros remuneratórios, considerada a taxa média do Banco Central como referencial não absoluto, e admitir a capitalização prevista na legislação de regência. 2. A revisão das conclusões quanto à inexistência de abusividade dos encargos, à validade da capitalização e à configuração da mora demanda reexame de cláusulas contratuais e de matéria fático- probatória, providência vedada em recurso especial pelas Súmulas 5/ STJ e 7/STJ.
3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
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