Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.257.359

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Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS DECLARADO E NÃO PAGO. ALEGADA NULIDADE DAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO E DE DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO- PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. I - Na origem, trata-se de execução fiscal destinada à cobrança de crédito tributário relacionado ao ICMS declarado e não pago. Na decisão de primeiro grau, rejeitou-se a exceção de pré-executividade. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 1.761.211,84 (um milhão, setecentos e sessenta e um mil, duzentos e onze reais e oitenta e quatro centavos). II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial. III - A jurisprudência desta Corte Superior que entende que a apresentação de Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, ou de outra declaração semelhante prevista em lei, perfaz modalidade de constituição do crédito tributário, e o valor declarado pode ser imediatamente inscrito em dívida ativa, independentemente de qualquer procedimento administrativo de lançamento, ou notificação do contribuinte. Precedentes: AgRg no AREsp n. 330.076/MT, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 2/10/2014, DJe de 8/10/2014; AgRg no Ag n. 1.337.778/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/11/2010, DJe de 3/2/2011. IV - Nos termos do Tema n. 268/STJ, "É desnecessária a apresentação do demonstrativo de cálculo, em execução fiscal, uma vez que a Lei n. 6.830/80 dispõe, expressamente, sobre os requisitos essenciais para a instrução da petição inicial e não elenca o demonstrativo de débito entre eles. Na mesma linha: AgInt no REsp n. 2.221.070/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 24/11/2025; REsp n. 1.799.847/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/4/2019, DJe de 29/5/2019. V - Desse modo, o acórdão recorrido encontra-se alinhado com a jurisprudência desta Corte, o que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ. VI - A alteração da conclusão do Tribunal de origem de que as certidões de dívida ativa contêm os requisitos formais exigidos pela legislação demandaria nova apreciação dos títulos executivos e dos demais elementos probatórios dos autos, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. V - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.

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