Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.257.336

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Ementa

PROCESSO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRECLUSÃO. DESERÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. ALEGADA SUSPENSÃO POR TEMA REPETITIVO (ART. 1.037 DO CPC) E IMPENHORABILIDADE (ART. 833, X, DO CPC) NÃO ENFRENTIDAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. I – Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a gratuidade de justiça e determinou o recolhimento do preparo, além de controvérsia sobre penhora de título de capitalização. No Tribunal de Justiça de São Paulo, o pedido de gratuidade foi indeferido com fixação de prazo de cinco dias para preparo; em agravo interno, manteve-se a necessidade de comprovação de alteração econômica e a fixação do prazo; embargos de declaração foram rejeitados; decisão monocrática negou trânsito por deserção; em novo agravo interno, não se conheceu do recurso e aplicou-se multa de 1,01%. II – A alegação de negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC) é afastada quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais com fundamentação suficiente, ainda que contrária à pretensão da parte. III – Ausência de prequestionamento – As teses relativas ao art. 833, X, do CPC e ao art. 1.037 do CPC não foram objeto de decisão no acórdão recorrido, que se limitou à preclusão da gratuidade e à deserção, com aplicação de multa. Deficiência de fundamentação – A multiplicidade de dispositivos invocados sem correlação específica com os fundamentos do acórdão recorrido impede a exata compreensão da controvérsia federal. Consonância – O acórdão recorrido está em linha com a jurisprudência do STJ que exige prova de alteração da condição financeira para nova concessão de gratuidade, conforme “AgInt no AResp nº 2.516.390/SP, Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 17.6.24” (trecho: “cabe ao requerente demonstrar a alteração de sua condição financeira […], não bastando a mera declaração de hipossuficiência” – fl. 134). IV – Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e improvido

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