Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.257.087
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 01/10/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NO JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA E RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
1. Na espécie, não houve violação aos artigos 489 e 1.022, do Código de Processo Civil, visto que agiu corretamente o Tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado, ficando patente o intuito infringente da irresignação. 2. A falta de prequestionamento inviabiliza o recurso especial (Súmula nº 282/STF).
3. Na hipótese, não há como modificar o entendimento firmado pela Corte local quanto às teses jurídicas referentes à legitimidade passiva e responsabilidade subsidiária sem proceder no revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e de cláusulas contratuais, procedimento vedado pelas Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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