Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.256.978
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 01/10/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE ESPAÇO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. MULTA RESCISÓRIA. REVELIA. EFEITOS RELATIVOS. PROCEDÊNCIA AUTOMÁTICA. INEXISTÊNCIA. ASSINATURA ELETRÔNICA. JUNTADA TARDIA DE DOCUMENTOS. EXIGIBILIDADE DA CLÁUSULA PENAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Os efeitos da revelia são relativos e não conduzem à procedência automática do pedido, cabendo ao magistrado confrontar as alegações do autor com a prova dos autos.
2. Mantém-se o acórdão que, apesar da revelia, examina o conjunto documental e conclui que os fatos constitutivos do direito alegado não foram comprovados. 3. A revisão das conclusões relativas à autenticidade da assinatura eletrônica, à admissibilidade dos documentos apresentados depois da sentença e à exigibilidade da multa contratual demanda reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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