Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.256.937
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 25/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NO JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA. ÔNUS PROBATÓRIO. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. PROTESTO INDEVIDO. DANOS MORAIS. CABIMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.
1. Não viola o artigo 489 do Código de Processo Civil nem importa em deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que, para decidir de modo integral a controvérsia, adota fundamento suficiente, porém diverso do pretendido pela parte.
2. No caso concreto, rever a conclusão do acórdão recorrido sobre a distribuição do ônus probatório demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor do disposto na Súmula nº 7/STJ.
3. Nos casos de protesto indevido ou inscrição irregular em cadastro de inadimplentes, o dano moral é presumido. 4. A aplicação de óbices sumulares torna prejudicada a análise da alegada divergência jurisprudencial, tendo em vista a ausência de similitude fático- jurídica entre o acórdão recorrido e o paradigma indicado.
5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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