Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.256.876
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 01/10/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE MULTA CONTRATUAL. SERVIÇOS EDUCACIONAIS. DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E DESVIO PRODUTIVO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. MULTA RESCISÓRIA. ABUSIVIDADE. INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL E REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.
1. No caso, o Tribunal de origem concluiu, a partir dos elementos dos autos, que a contratação foi ratificada pelo pagamento da primeira mensalidade, que o aluno frequentou as aulas durante nove dias, retirou material físico e acessou conteúdo digital, e que não houve falha na prestação do serviço nem conduta abusiva apta a causar dano moral. A alteração dessas premissas exige reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ. 2. A pretensão de reconhecer a abusividade da multa contratual demandaria a interpretação da cláusula penal e o reexame das circunstâncias concretas da contratação e da execução do serviço, providências obstadas pelas Súmulas n. 5 e 7/STJ.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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