Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.256.694
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 30/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. NOTIFICAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. PRECEDENTE ESPECÍFICO DA TERCEIRA TURMA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Esta egrégia Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n. 1.995.100/GO, na sessão realizada aos 19/5/2022, analisando controvérsia idêntica à dos presentes autos, pacificou o entendimento de que a Lei n. 9.656/1998 não exige, expressamente, a notificação pessoal do titular do plano de saúde individual/familiar, para a resolução do contrato por inadimplemento (art. 13, parágrafo único, II), e, por isso, há de ser admitida a comunicação por via postal com aviso de recebimento, entregue no endereço do beneficiário, como consta da Súmula normativa n. 28 da ANS.
2. Agravo conhecido. Recurso especial provido.
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