Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.256.518
- Julgado em 16/09/2026 · publicado em 21/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ESPECÍFICO. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão que, em ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação dos efeitos da tutela de urgência, concedeu a tutela antecipada de urgência para determinar o fornecimento de medicamento específico (OMALIZUMABE) a portadora de Urticária Crônica Espontânea ou Idiopática (UCE) de longa data. No Tribunal a quo, deu-se provimento ao agravo de instrumento para cassar a decisão recorrida. II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial. III - Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a prolação de sentença de mérito nos autos principais, enseja, como regra, a absorção dos efeitos das decisões que a antecederam, prejudicando o exame do recurso especial interposto contra decisões interlocutórias" (AgInt no AREsp n. 2.420.033/RJ, Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/6/2024, No mesmo sentido, confiram-se: DJe de relator Ministro Benedito 1º/ 7/2024.) IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.