Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.256.220
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 25/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.
1. Na hipótese, rever a conclusão do acórdão recorrido sobre a fixação de honorários advocaticios com base no princípio da causalidade demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor do disposto na Súmula nº 7/STJ.
2. Ademais, a modificação do entendimento da Corte local sobre a legitimidade dos recorrentes João Abu-Jamra Neto e Eriki Antonio Vaz Martins para figurarem no pólo passivo do incidente de desconsideração da personalidade jurídica também encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 3. A necessidade de reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.
4. Agravos conhecidos para não conhecer dos recursos especiais.
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