Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.255.870

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO PROFERIDA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL: AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE AFASTADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. COISA JULGADA. ALEGAÇÃO QUE DEMANDA REVISÃO DO CONTEÚDO CONCRETO DO ATO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE (SÚMULA 7/STJ). QUESTÕES SOBRE PROCURAÇÃO E CONDENAÇÃO PESSOAL DO ADVOGADO. PREJUDICIAIS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CONHECIMENTO ANTE ÓBICE COMUM (SÚMULA 7/STJ). AGRAVO CONHECIDO. ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. A decisão posterior à sentença transitada em julgado, que apenas impõe providências subsequentes sem modificar o dispositivo, possui natureza interlocutória, sendo impugnável por agravo de instrumento. A interposição de apelação caracteriza erro grosseiro, afastando a fungibilidade. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de modo suficiente os pontos controvertidos, aplicando a disciplina legal pertinente. 3. A tese de ofensa à coisa julgada pressupõe reexame do conteúdo concreto do pronunciamento posterior, providência inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). Nessa premissa, ficam prejudicadas as insurgências sobre representação processual (art. 104, § 2º, do CPC; art. 682 do CC) e condenação pessoal do advogado/custeio e ofício à OAB (art. 82 do CPC). 4. O dissídio jurisprudencial não pode ser conhecido quando a controvérsia está obstada por fundamento comum de inadmissibilidade (Súmula 7/STJ). 5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.

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