Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.255.741
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO NO JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. MOTORISTA DE APLICATIVO. DESCREDENCIAMENTO DA PLATAFORMA. LIBERDADE CONTRATUAL. ART. 421 DO CÓDIGO CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO NA ANÁLISE DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
1. Quanto à alegada ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, observa- se que compete ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal. Por esse motivo, revela-se inviável invocar, nesta seara, a violação de dispositivos constitucionais, já que tal matéria é afeta à competência do Supremo Tribunal Federal.
2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem motiva adequadamente seu julgado, ao solucionar a controvérsia e aplicar o direito cabível à hipótese, ainda que no sentido contrário ao pretendido pela parte. 3. A ausência de debate prévio da matéria pelo Tribunal de origem impede o conhecimento do recurso especial por falta de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 282/STF. 4. A pretensão de reformar o acórdão recorrido, para reconhecer a ilicitude do desligamento e a ocorrência de danos indenizáveis, demanda o reexame do conjunto fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais, providências que encontram óbice nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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