Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.255.630
- Julgado em 24/09/2026 · publicado em 28/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
ADMINITRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS. RESTITUIÇÃO DE IPVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais, visando a restituição ou compensação de IPVA em razão de roubo de motocicleta. Na sentença, julgou-se o pedido parcialmente procedente, para determinar a restituição parcial do imposto e taxas, bem como julgou improcedente os danos morais. No Tribunal a quo, a sentença foi inicialmente mantida, e em sede de embargos de declaração o processo foi extinto apenas quanto ao pleito referente à restituição do pagamento de IPVA, taxas de licenciamento e demais débitos tributários. O valor da causa foi fixado em R$ R$5.772,00 (cinco mil setecentos e setenta e dois reais). II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial. III - Com efeito, não viola o art. 1.022 do CPC/2015 o julgado que apresenta fundamentos suficientes para o julgamento do litígio, ainda que contrários ao interesse da parte. Portanto, descaracterizadas as alegações de violação. Ademais, não se verificam no julgado quaisquer omissões, contradições ou obscuridades a justificar a aplicação do art. 1022 do CPC, sendo evidente o intuito do recorrente, por meio dos embargos de declaração, de promover indevida rediscussão de matéria já decidida, o que se revela incabível pela via eleita. Precedentes: EDcl no AgInt no REsp n. 1.938.944/SE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 15/3/2022/ EDcl no REsp n. 1.820.963/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 3/4/2024, DJe de 18/4/2024. IV - No que se refere ao dano moral, verifica-se que a irresignação do recorrente vai de encontro às convicções do julgador a quo, que, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, decidiu "quanto ao pedido de indenização por danos morais, deve esse permanecer improcedente, porquanto o DETRAN/CE é parte legítima para figurar na lide nesse ponto." Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ. V - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e nesta parte improvido.
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