Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.254.890

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. MULTA DE TRÂNSITO. NÃO INDICAÇÃO DO CONDUTOR INFRATOR. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I - Na origem, trata-se de ação ordinária pleiteando a declaração de nulidade dos autos de infração referentes a multas por falta de indicação de condutor infrator, com consequente condenação à devolução dos valores pagos. Na sentença, julgou-se o pedido parcialmente procedente. No Tribunal a quo, o recurso foi improvido. O valor da causa foi fixado em R$ 12.287,10 (doze mil, duzentos e oitenta e sete reais e dez centavos). II - Após in terposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial. III - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o Enunciado n. 7 da Súmula do STJ. IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.

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