Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.254.890
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 31/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE.
INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. MULTA DE TRÂNSITO. NÃO INDICAÇÃO DO
CONDUTOR INFRATOR. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA
SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária pleiteando a declaração de
nulidade dos autos de infração referentes a multas por falta de
indicação de condutor infrator, com consequente condenação à
devolução dos valores pagos. Na sentença, julgou-se o pedido
parcialmente procedente. No Tribunal a quo, o recurso foi improvido.
O valor da causa foi fixado em R$ 12.287,10 (doze mil, duzentos e
oitenta e sete reais e dez centavos).
II - Após in terposição de agravo em recurso especial, vieram os
autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do
recurso especial.
III - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de
encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com
lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para
rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados
como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos
fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso
especial. Incide na hipótese o Enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não
conhecido.
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