Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.254.472
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 11/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FRAUDE À EXECUÇÃO. INEFICÁCIA RELATIVA DA ALIENAÇÃO EM RELAÇÃO AO EXEQUENTE. VALIDADE INTER PARTES MANTIDA. RETORNO DO BEM AO PATRIMÔNIO DO ALIENANTE. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve a improcedência dos embargos de terceiro opostos contra penhora de imóvel, em contexto de fraude à execução reconhecida em demanda diversa.
2. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente e coerente, a natureza e os efeitos da fraude à execução, bastando-se em premissa jurídica apta a solucionar a controvérsia. 3. A fraude à execução incide no plano da eficácia, tornando a alienação ineficaz apenas perante o exequente do processo em que reconhecida, sem invalidar o negócio jurídico entre as partes nem determinar retorno do bem ao patrimônio do alienante.
4. Estando o acórdão em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, incide o óbice da Súmula n. 83 do STJ, inviabilizando o conhecimento do apelo nobre quanto ao ponto.
5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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