Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.253.705
- Julgado em 24/09/2026 · publicado em 28/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I - Na origem, trata-se de execução fiscal proposta pelo Município de Mossoró em face da Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte (CAERN), extinta na sentença pelo pagamento, sem honorários; no Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, a apelação foi provida para condenar a executada em honorários; opostos embargos de declaração, foram rejeitados; interposto recurso especial, sobreveio agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade (fls. 174-175, 279-284, 300-304, 305-312, 576-582). II - Afastada a alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, quando o acórdão recorrido aprecia a controvérsia com fundamentação suficiente, ainda que contrária ao interesse da parte, notadamente ao destacar que “se pronunciou sobre todas as questões imprescindíveis ao julgamento” (fl. 302). III - Ausência de prequestionamento: quanto às teses fundadas no Decreto-Lei n. 1.025/1969, no Tema 400/STJ e no art. 884 do Código Civil, verifica-se que tais matérias não foram apreciadas pela corte de origem, a despeito dos embargos de declaração, incidindo o enunciado de súmula n. 211/STJ. IV - Divergência jurisprudencial não comprovada: a parte recorrente não procedeu ao cotejo analítico exigido pelo artigo 1.029 do Código de Processo Civil e pelo artigo 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, tampouco demonstrou a similitude fática entre os paradigmas e o acórdão recorrido. Incide, por analogia, o enunciado de súmula n. 284/STF. V - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e improvido.
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