Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.253.526
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 30/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA ANTES DA CONTEMPLAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE PARCELAS. CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE CADA DESEMBOLSO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. REMUNERAÇÃO DEVIDA À ADMINISTRADORA, COM RETENÇÃO PROPORCIONAL AO TEMPO DE PARTICIPAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve a condenação à restituição das parcelas pagas por consorciado desistente, com correção monetária desde cada desembolso e juros de mora após a contemplação ou 60 dias do encerramento do grupo, afastando cláusula penal por ausência de prova de prejuízo e limitando a taxa de administração à proporcionalidade do período de participação. 2. A correção monetária incide desde cada pagamento realizado pelo consorciado desistente, conforme entendimento consolidado na Súmula 35/STJ e aplicado pelo acórdão recorrido. 3. A taxa de administração é a remuneração pela formação, organização e administração do grupo (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.795/2008) e sua retenção, em caso de desistência antes da contemplação, é legítima nos termos contratados, porém deve observar a proporcionalidade ao tempo de permanência para evitar onerosidade excessiva, em harmonia com a orientação desta Corte.
4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido, e não provido.
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