Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.253.115

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE POR ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ E AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, mantida a inadmissibilidade do recurso especial por dois fundamentos autônomos: incidência da Súmula 7/STJ e impossibilidade de aferição do dissídio jurisprudencial pela alínea c ante a ausência de demonstração de identidade fática e de cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas. 2. Alegações do agravante: (i) impugnação suficiente do óbice da Súmula 7/STJ; (ii) controvérsia sobre a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 seria exclusivamente jurídica, dispensando revolvimento fático-probatório; (iii) possibilidade de conhecimento do recurso especial pela alínea a, apesar da deficiência quanto à alínea c; e (iv) pedido subsidiário de concessão de habeas corpus de ofício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, considerada a natureza de dispositivo único; (ii) saber se o dissídio jurisprudencial foi adequadamente demonstrado, com cotejo analítico e identidade fática, nos termos do art. 255, § 1º, do RISTJ; (iii) saber se o afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 pode ser revisto em recurso especial sem reexame de provas, à luz da Súmula 7/STJ; e (iv) saber se há flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia que autorize a concessão de habeas corpus de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravante deve infirmar, de modo específico e pormenorizado, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, por se tratar de dispositivo único; a ausência de impugnação específica mantém a inadmissibilidade. 5. O dissídio jurisprudencial pela alínea c exige cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, com demonstração da identidade fática; a afirmação genérica de similitude não supre o requisito do art. 255, § 1º, do RISTJ. 6. O afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, foi fundado na valoração conjunta de elementos fático-probatórios, não apenas na quantidade e diversidade de drogas, o que impede sua revisão em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 7. Não se verifica ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia aptos a justificar a concessão de habeas corpus de ofício. 8. Inexistência de argumentos novos ou capazes de alterar os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida. IV. DISPOSITIVO Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, alíneas a e c; RISTJ, art. 255, § 1º; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 831.326/SP, Corte Especial; STJ, AgRg no AREsp 2.404.539/CE, Sexta Turma, j. 12.09.2023, DJe 21.09.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.207.268/MG, Quinta Turma; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, DJe 30.03.2023

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