Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.252.975
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 11/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA (ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CPC). HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO RELATIVA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO MANTIDO (ARTS. 98 E 99 DO CPC). REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA PELO MESMO ÓBICE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve o indeferimento da justiça gratuita em ação de repactuação de dívidas por superendividamento.
2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o colegiado enfrenta, de modo suficiente, as teses levantadas, ainda que em sentido contrário ao pretendido. 3. A presunção de hipossuficiência é relativa e pode ser afastada diante de elementos dos autos; a revisão do juízo de suficiência probatória quanto à capacidade econômica demanda reexame de fatos e provas, vedado pelo enunciado da Súmula 7/STJ. 4. O dissídio jurisprudencial fundado em idêntico quadro fático- probatório também não pode ser apreciado, por incidir o mesmo óbice da Súmula 7/STJ.
5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
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