Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.252.971
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 11/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MORA. NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL. TEMA 1.132/STJ. PURGAÇÃO DA MORA. PAGAMENTO INTEGRAL EM 5 DIAS. TEMA 722/STJ. PEDIDO GENÉRICO DE REVISÃO CONTRATUAL. INADMISSIBILIDADE. DISCUSSÃO SOBRE VENDA DO BEM, IMPUTAÇÃO DO PREÇO E SALDO REMANESCENTE. VIA PRÓPRIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre manejado em ação de busca e apreensão fundada no Decreto- Lei nº 911/1969, na qual se consolidou a posse e a propriedade fiduciária do veículo em favor do credor.
2. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente, a regularidade da notificação, a possibilidade de revisão contratual e a discussão sobre venda do bem e saldo remanescente, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte. 3. A mora do devedor se comprova com o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, sendo desnecessária a prova do recebimento pessoal. Tese firmada no Tema 1.132/STJ. 4. A purgação da mora, após a alteração do art. 3º do Decreto-Lei n. 911/1969 pela Lei n. 10.931/2004, exige o pagamento da integralidade da dívida no prazo de 5 dias após a execução da liminar. Tese firmada no Tema 722/STJ.
5. Pedido genérico de revisão contratual, sem indicação específica de cláusulas e fundamentos, é inadmissível em contestação de ação de busca e apreensão.
6. Questões sobre venda extrajudicial do bem, imputação do preço ao débito, saldo remanescente e eventual extinção da dívida não se discutem incidentalmente na ação de busca e apreensão, devendo ser veiculadas em ação própria ou liquidação.
7. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
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