Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.252.873
- Julgado em 24/09/2026 · publicado em 28/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIÇO MILITAR. REINTEGRAÇÃO. PRESCRIÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE CABIMENTO POR ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE CABIMENTO POR ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A ENUNCIADO DE SÚMULA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA OU DEFICIÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I – Na origem, trata-se de ação que objetiva reintegração de militar, com pedidos de promoções e efeitos financeiros, além de danos morais; na sentença, julgou-se prescrita a pretensão; no Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a apelação foi desprovida; opostos embargos declaratórios, foram rejeitados. II – Relativamente às alegações de violação aos arts. 487, parágrafo único, e 384 do CPC/2015 e art. 169 do CC/2002, verifica-se a incidência dos óbices de ausência de prequestionamento e deficiência de fundamentação, por não constar do acórdão recorrido solução específica sobre tais dispositivos, a despeito da oposição de embargos declaratórios, bem como por insuficiência da delimitação da controvérsia federal (Súmula n. 211 do STJ e Súmula n. 284 do STF). III – Relativamente à alegação de violação de dispositivos constitucionais (art. 5º e art. 37 e art. 41), verifica-se a incidência do óbice de ausência de cabimento do recurso especial para exame de matéria constitucional. IV – Relativamente à alegação de violação à Súmula 20 do STF, verifica-se a incidência do óbice de ausência de cabimento do recurso especial fundado em suposta violação a enunciado de súmula (Súmula n. 518 do STJ). V – Relativamente à alegação de dissídio jurisprudencial, verifica-se a incidência dos óbices de divergência jurisprudencial não comprovada e de ausência ou deficiência de cotejo analítico, por falta de demonstração formal da divergência com transcrição de trechos dos acórdãos paradigmas, certidões ou indicação de repositório autorizado (art. 255 do RISTJ e art. 1.029 do CPC/2015). VI – Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.
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