Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.252.217
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 30/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRETENSÃO DE RESILIÇÃO UNILATERAL PELO COMPRADOR APÓS A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM FAVOR DO FIDUCIÁRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR RECONHECIDA NA ORIGEM. DISCUSSÃO SOBRE REGULARIDADE DA CONSTITUIÇÃO EM MORA E DOS ATOS REGISTRAIS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO- PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação voltada à extinção, por vontade unilateral do comprador, do contrato de aquisição de lote urbano, com restituição proporcional das parcelas, sob alegação de relação de consumo e ausência de inadimplemento, não obstante a consolidação da propriedade fiduciária nos termos da Lei n. 9.514/1997. 2. A conclusão do órgão julgador local firmou a existência de alienação fiduciária e a averbação de consolidação da propriedade em favor do credor, com base em certidão de matrícula e no art. 26 da Lei n. 9.514/1997, afastando o interesse processual para a resilição judicial do contrato já extinto. 3. A insurgência especial, ao apontar violação do art. 26 da Lei n. 9.514/1997 por ausência de constituição formal de mora e irregularidade da consolidação, demanda reexame do acervo fático- probatório (regularidade das notificações, prazos e atos registrais), o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
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