Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.251.895
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 11/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA PARA REVENDA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS. RECURSOS ESPECIAIS ISOLADOS. RECURSO DE BRF S.A. APONTADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 186, 188, I, 248, 421, 422, 884 E 927 DO CC. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DE MENINO BOM E OUTROS. APONTADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 341 DO CPC E 402 E 473, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 211 DO STJ. PRETENSÃO DE REFORMA QUANTO AO PERÍODO E VALOR DOS LUCROS CESSANTES E MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Não se observa violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem se manifesta de forma fundamentada sobre as questões necessárias para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
2. Para modificar o entendimento do Tribunal de origem sobre a ocorrência de conduta abusiva e desleal da fabricante, a impossibilidade de entrega por ausência de depósito, a adequação do parâmetro indenizatório do frete e a caracterização do dano moral à pessoa jurídica por abalo à sua honra objetiva, seria necessário o revolvimento do arcabouço fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais, procedimentos inviáveis em recurso especial ante os óbices das Súmulas nºs 5 e 7 do STJ.
3. Incide o óbice da Súmula nº 211 do STJ quando a matéria suscitada no recurso especial não foi objeto de pronunciamento pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração. 4. A pretensão de alterar o período de apuração dos lucros cessantes, de afastar a necessidade de liquidação de sentença para arbitrar o valor do prejuízo mensal e de majorar a indenização por danos morais esbarra no óbice da Súmula nº 7 do STJ, pois exige o reexame dos elementos de fato e das provas constantes dos autos.
5. Não se conhece de recurso especial interposto pela divergência quando esta não esteja comprovada nos moldes do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ.
6. Agravos conhecidos. Recurso especial de BRF conhecido em parte e não provido. Recurso especial de Menino Bom e outros não conhecido.
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