Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.251.867

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA (CPC, ART. 774, III E V). BOA-FÉ E COOPERAÇÃO (CPC, ARTS. 5 E 6). MULTA POR EMBARGOS DECLARATÓRIOS (CPC, ART. 1.026, § 2º). NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial em execução de título extrajudicial, na qual se confirmou a multa por ato atentatório à dignidade da justiça e se afastou a multa por embargos de declaração. 2. A revisão da aplicação do art. 774, III e V, do CPC e dos deveres de boa-fé e cooperação (CPC, arts. 5 e 6) demanda reexame do comportamento processual da executada e do conteúdo das intimações e manifestações, providência vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ). 3. A pretensão de restabelecer a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC exige reavaliação do teor e da finalidade dos embargos declaratórios, igualmente obstada pela Súmula 7/STJ. 4. Mantém-se fundamento autônomo sobre a suficiência da intimação eletrônica para a sanção do art. 774 do CPC, não impugnado de modo específico nas razões, atraindo, por analogia, a Súmula 283/STF. 5. Agravo conhecido; recurso especial não conhecido.

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