Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.251.859
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 30/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR FALTA DE CUSTAS INICIAIS. JUSTIÇA GRATUITA REVOGADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (CPC, ARTS. 489 E 1.022). NÃO OCORRÊNCIA. PREPARO RECURSAL PAGO. PRECLUSÃO LÓGICA. DISPENSA DE PREPARO NA DISCUSSÃO SOBRE GRATUIDADE (CPC, ARTS. 101, § 1º, E 1.007, § 4º). INAPLICABILIDADE NA ESPÉCIE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO (CPC, ART. 1.029, § 1º; RISTJ, ART. 255). AGRAVO CONHECIDO. ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em caso de extinção do processo sem resolução do mérito após revogação da gratuidade. No curso da apelação, houve pagamento do preparo para viabilizar o recurso.
2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente, as teses sobre caráter cautelar do preparo e possibilidade de gratuidade para pessoa jurídica (CPC, arts. 489 e 1.022). 3. O pagamento do preparo configura ato incompatível com a pretensão de concessão ou restabelecimento da justiça gratuita, caracterizando preclusão lógica e impedindo o conhecimento do ponto. 4. A alegada dispensa do preparo quando o recurso discute a gratuidade não se aplica no contexto delineado; igualmente inviável a restituição do preparo nas circunstâncias apontadas (CPC, arts. 101, § 1º, e 1.007, § 4º). 5. O dissídio não se demonstra sem cotejo analítico entre casos comparáveis, com indicação de similitude fática e interpretação divergente do mesmo dispositivo (CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255).
6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
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