Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.251.707
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA.
COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.
1. O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser pleiteado
a qualquer tempo, sendo suficiente, em princípio, que a pessoa
física declare não ter condições de arcar com as despesas
processuais. Tal presunção, no entanto, é relativa (art. 99, § 3º,
do CPC), podendo o julgador indeferir o pedido se encontrar
elementos que coloquem em dúvida a condição financeira do
peticionário.
2. O entendimento do Tribunal de origem, que concluiu pela ausência
de comprovação da hipossuficiência financeira da parte recorrente
após a análise dos elementos dos autos, não pode ser revisto no
âmbito do recurso especial, por demandar o reexame do conjunto
fático-probatório, providência vedada pela Súmula nº 7/STJ.
3. A incidência da Súmula nº 7/STJ na análise do recurso especial
interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o
conhecimento do recurso fundado na alínea "c" pela divergência
jurisprudencial, pois as questões de mérito se confundem.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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