Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.251.543
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 02/10/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. REUNIÃO DE PROCESSOS. ART. 55, § 3º, E ART. 327 DO CPC. RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES E ECONOMIA PROCESSUAL. REVERSÃO DO JULGADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A alteração das premissas fáticas assentadas pelo Tribunal de origem acerca da conveniência da reunião de processos conexos para julgamento conjunto e da configuração do risco de decisões conflitantes ou contraditórias demandaria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 2. A divergência jurisprudencial com fundamento na alínea c do permissivo constitucional exige a demonstração cabal do dissídio mediante o devido cotejo analítico e a comprovação da similitude fática entre os arestos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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