Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.251.233
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 01/10/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO VERIFICADA. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. DIREITO DE DEFESA. AGRAVO DE INSTRUMENTO APRECIADO. ART. 382, § 4º, DO CPC. NÃO VIOLADO. ART. 381, II E III, DO CPC. FINALIDADES ATENDIDAS. REVISÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem agiu corretamente ao rejeitar os embargos declaratórios dada a ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no aresto atacado, restando patente o intuito meramente infringente da irresignação.
2. Na hipótese, embora se tenha registrado que a decisão seria, em regra, irrecorrível (art. 382, § 4º, do CPC), o Tribunal de origem efetivamente apreciou o agravo de instrumento, não sendo possível reconhecer que tenha violado o dispositivo, alinhando-se ainda ao entendimento desta Corte Superior. 3. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.
4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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