Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.250.802

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADRAT. CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL AO RAT. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO STF.AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. I - Na origem, trata-se de Mandado de Segurança impetrado com o objetivo de reconhecer a invalidade da cobrança do ADRAT e obter restituição dos valores pagos nos últimos cinco anos. Na sentença, o juízo de primeira instância denegou a segurança, reconhecendo a constitucionalidade da contribuição e a impossibilidade de compensação via Mandado de Segurança. No tribunal de origem, a 4ª Turma Especializada do TRF da 2ª Região negou provimento à apelação, mantendo a sentença. O valor da causa foi fixado em R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial. III - Não há que se falar na existência dos vícios do art. 489 quando a Corte de origem se manifesta, fundametadamente, sobre a matéria, ainda que não indique os dispositivos legais suscitados pela parte interessada. Também não viola o art. 1.022 do CPC/2015 o julgado que apresenta fundamentos suficientes para o julgamento do litígio, ainda que contrários ao interesse da parte. Portanto, descaracterizadas as alegações de violação. IV - Não cabe ao STJ a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para o fim de prequestionamento, porquanto o julgamento de matéria de índole constitucional é de competência exclusiva do STF, consoante disposto no art. 102, III, da Constituição Federal. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.604.506/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 8/3/2017; EDcl no AgInt no REsp n. 1.611.355/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 24/2/2017. V - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e nesta parte improvido

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.