Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.250.751
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 08/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA CDA. ILEGITIMIDADE. DECADÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
I - Na origem, trata-se de exceção de pré-executividade, alegando, em síntese: a nulidade da CDA, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação; decadência para a revisão do lançamento;
prescrição; prescrição intercorrente; ilegalidade na cobrança do IPTU, tendo em vista a incidência do ITR sobre o bem imóvel. Na sentença, acolheu-se a exceção. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para prosseguimento da execução fiscal. O valor da causa foi fixado em R$ 769.548,09 (setecentos e sessenta e nove mil, quinhentos e quarenta e oito reais e nove centavos).
II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.
III - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.
IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.