Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.250.720
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 31/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE
VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS LEGAIS. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
ESPECIAL.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária proposta por servidor
público federal em face de instituição federal de ensino, pleiteando
diferenças remuneratórias por desvio de função, sob alegação de
que, apesar de ocupar o cargo de auxiliar de laboratório, exerceria,
na prática, atividades de técnico de laboratório. Na sentença, o
Juízo Federal de origem julgou improcedente o pedido, por
insuficiência da prova documental e testemunhal. No Tribunal de
origem, a Segunda Turma do TRF1 negou provimento à apelação, por
unanimidade, mantendo a sentença. O valor da causa foi fixado em R$
71.494,00 (setenta e um mil, quatrocentos e noventa e quatro reais).
II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os
autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do
recurso especial.
III - Verifica-se que a recorrente limitou-se a afirmar, em linhas
gerais, que o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de se
pronunciar acerca dos dispositivos legais apresentados nos embargos
de declaração, fazendo-o de forma genérica, sem desenvolver
argumentos para demonstrar de que forma houve a alegada violação,
pelo Tribunal de origem, dos dispositivos legais indicados pela
recorrente. Incidência da Súmula n. 284/STF. Neste sentido: AgInt no
REsp 1492093/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado
em 10/08/2020, DJe 13/08/2020
IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não
conhecido.
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