Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.250.443
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 11/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DÍVIDA RURAL. PRORROGAÇÃO COMPULSÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve indeferimento de inversão do ônus da prova em ação voltada à prorrogação de dívida rural e incidência do Código de Defesa do Consumidor.
2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o colegiado enfrenta, de modo suficiente, a aplicabilidade do CDC e a hipossuficiência técnica, concluindo pela não inversão do ônus da prova no caso concreto. 3. A conclusão das instâncias ordinárias pela inexistência de vulnerabilidade técnica e informacional, apoiada em contratos e cálculos apresentados, não pode ser revista em recurso especial, por incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 4. O exame do dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da CF fica prejudicado quando os mesmos óbices que impedem o conhecimento do apelo pela alínea a igualmente obstam a análise comparativa.
5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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