Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.250.361
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 11/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FIADOR. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELA CITAÇÃO DOS DEVEDORES PRINCIPAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO PARCIAL POR ABANDONO/DESÍDIA. NECESSIDADE DE REVISÃO DA MOLDURA FÁTICA DELINEADA PELA CORTE REGIONAL. INVIABILIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de forma suficiente os pontos essenciais, fixa a condição jurídica do fiador como devedor solidário e aplica, de modo explícito, os arts. 202, I, e 204, § 3º, do CC para afirmar que a citação válida dos devedores principais interrompe a prescrição também em relação ao fiador. 2. A tese de extinção parcial da execução por abandono/desídia pressupõe revaloração das circunstâncias concretas do desenvolvimento processual, providência incompatível com a via especial.
3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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