Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.250.284

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITO INFRINGENTE. COISA JULGADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ARTS. 489, § 1º, E 1.022, II, CPC). NÃO OCORRÊNCIA. LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA (ARTS. 502 E 503 DO CPC). QUESTÃO PREJUDICIAL NÃO ALCANÇADA PELA COISA JULGADA SEM AÇÃO DECLARATÓRIA INCIDENTAL. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto por empresa em recuperação judicial contra acórdão que acolheu embargos de declaração com efeito modificativo para afastar a coisa julgada e determinar o prosseguimento da ação originária. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o colegiado enfrenta, de forma clara e suficiente, os pontos essenciais da controvérsia, destacando a inexistência de decisão anterior definitiva sobre a validade da escritura e a ausência de ação declaratória incidental capaz de gerar coisa julgada sobre a questão. 3. A tese de coisa julgada sobre a validade do negócio jurídico, tratada como questão prejudicial, não se sustenta sem a ação declaratória incidental; a revisão das premissas fáticas fixadas pelo órgão julgador demanda reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, atraindo a Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

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