Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.250.229
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 11/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESSARCIMENTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEL. CITAÇÃO EDITALÍCIA. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. NÃO REPASSE DE ALUGUEL E RETENÇÃO DE CAUÇÃO. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA (ARTS. 489 E 1.022 DO CPC). REANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO- PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. Não se observa violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015, porquanto as questões acerca da validade da citação editalícia, da responsabilidade das administradoras pelo repasse de valores e da configuração dos danos morais foram enfrentadas e dirimidas pelo Tribunal de origem de maneira adequada, clara e suficiente, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional quando a decisão é proferida fundamentadamente contra os interesses da parte. 2. A modificação do entendimento firmado pela instância ordinária no sentido do esgotamento das diligências de localização dos réus (art. 256, § 3º, do CPC), da ocorrência de falha grave na prestação do serviço (art. 14 do CDC) e da caracterização do dano moral e razoabilidade do quantum indenizatório (arts. 186 e 927 do CC) demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado na via extraordinária, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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