Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.249.970
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 01/10/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVAÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE PROVAS. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. 1. É inviável, em recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório, incidindo a Súmula 7/STJ. 2. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula 211/STJ; sem indicação de violação ao art. 1.022 do CPC, não há prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC).
3. Razões recursais dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido atraem a incidência da Súmula 284/STF por deficiência de fundamentação. 4. A demonstração de divergência jurisprudencial exige o cumprimento dos requisitos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, com indicação do dispositivo divergente, transcrição dos trechos e cotejo analítico.
5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
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