Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.249.837
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 11/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ARTS. 489 E 1.022 DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO ORIGINÁRIA PROPOSTA SOB REPRESENTAÇÃO (ART. 5º, XXI, CF). LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA CONFORME TEMAS 82 E 499 DO STF. INAPLICABILIDADE DO TEMA 948 DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 563/STJ. REVISÃO DE PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE (SÚMULA 7/STJ). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre interposto em liquidação individual de sentença coletiva, na qual se discutiu a eficácia subjetiva do título formado em ação associativa e a alegada negativa de prestação jurisdicional.
2. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo claro e suficiente, a natureza representativa da ação coletiva originária (art. 5º, XXI, CF), a inaplicabilidade do Tema 948/STJ por inexistência de relação de consumo (Súmula 563/STJ) e a incidência dos Temas 82 e 499 do STF para delimitar a coisa julgada aos associados indicados e domiciliados na jurisdição competente. 3. A conclusão de que o título coletivo teve natureza representativa e limites subjetivos fixados impede, em recurso especial, a revisão das premissas fáticas e do conteúdo do título tal como delimitado nos embargos de declaração, por exigir reexame de provas (Súmula 7/STJ).
4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
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