Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.249.726
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 24/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. CONTRATO DE
TELEFONIA. ASSINATURA FALSA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. RESPONSABILIDADE
OBJETIVA. SOLIDARIEDADE DA CADEIA DE FORNECEDORES. CDC. FUNDAMENTOS
DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADOS. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. RAZÕES
DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
I - Na origem, trata-se de ação de anulação de negócio jurídico
cumulada com indenização por danos materiais e morais. Na sentença,
o juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos. No tribunal
de origem, o recurso da autora foi provido para majorar os danos
morais para R$ 10.000,00, o recurso da operadora foi parcialmente
provido apenas para alterar o termo inicial da correção monetária
para a data do arbitramento, e o recurso da representante comercial
foi integralmente improvido. O valor da causa foi fixado em R$
20.000,00 (vinte mil reais).
II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os
autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do
recurso especial.
III - O reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do
recurso especial, revela que o fundamento apresentado naquele
julgado, utilizado de forma suficiente para manter a decisão
proferida no Tribunal a quo, não foi rebatido no apelo nobre, o que
atrai os óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF (É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida
assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange
todos eles; É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia).
IV - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de
encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com
lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para
rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados
como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos
fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso
especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.
V - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não
conhecido.
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