Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.249.722
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 04/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RESOLUÇÃO E CIRCULAR. CONCEITO. LEI FEDERAL. NÃO ENQUADRAMENTO. TRATAMENTO MÉDICO FORA DA REDE CREDENCIADA. OBRIGATORIEDADE. REEMBOLSO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.
1. Inviável a análise de violação de portarias, circulares, resoluções, instruções normativas, regulamentos, decretos, avisos e outras disposições administrativas por não estarem inseridas no conceito de lei federal previsto no art. 105, II, "a", da Constituição Federal.
2. A jurisprudência desta Corte entende que o plano de saúde deve reembolsar as despesas efetuadas com tratamento realizado fora da rede credenciada quando não houver profissional ou estabelecimento credenciado no local ou pela impossibilidade de utilização dos serviços próprios da operadora, respeitada a tabela prevista no contrato.
3. No presente caso, o tribunal de origem concluiu que havia estabelecimento na rede credenciada, bem como afastou o pedido de indenização por danos morais, e rever tais fundamentos demandaria o reexame de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ.
4. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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